Dados do Processo
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Processo:
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Classe:
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Assunto:
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Dano ao Erário
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Local Físico:
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17/07/2013 12:13 - Secretaria -
Balcão Pilha de Movimentação
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Distribuição:
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Sorteio - 19/10/2012 às 15:53
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Vara Única - São Tomé
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Valor da ação:
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R$ 77.178,57
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Exibindo todas as partes. >>Exibir somente as partes principais.
Partes do Processo
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Autor:
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Ministério Público do Estado do
Rio Grande do Norte
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Réu:
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Fausto Andrade Furtado
Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa |
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Réu:
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Creso Venâncio Dantas
Advogado: Iran Padilha Advogado: Cleto de Freitas Barreto Advogado: Rodrigo de Sales Cabral Barreto Advogada: Renata de Sales Cabral Barreto Advogado: Pedro Luiz Viana Lopes Advogada: Magna Cosme Gonçalves Advogada: Inácia Daniela Pinheiro Rêgo Advogado: Ednaldo Patrício da Silva Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa |
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Réu:
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Vivaldo da Silva Lins
Advogado: MÁRIO SÉRGIO P. DO NASCIMENTO Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa |
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Réu:
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Raquel Solange Saldanha
Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa |
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Réu:
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João Maria do Nascimento
Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa |
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Réu:
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Roseane Dantas Queiroz Me (
lucas Farma )
Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa |
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Réu:
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Dentalmédica Com. e Rep. Ltda
Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa |
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Réu:
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Cirúrgica Bezerra Dist. Ltda
Advogado: Valter Sandi de Oliveira Costa |
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Terc.Inter:
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Município de Serra Caiada
Advogado: Alex de Oliveira Stanescu |
Exibindo 5 últimas. >>Listar todas as movimentações.
Movimentações
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Data
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Movimento
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17/07/2013
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Juntada
de Petição
02 Petições |
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12/07/2013
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Juntada
de Petição
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02/07/2013
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Certidão
expedida/exarada
Relação :0027/2013 Data da Disponibilização: 01/07/2013 Data da Publicação: 02/07/2013 Número do Diário: 1357 Página: |
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01/07/2013
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Relação
encaminhada ao DJE
Relação: 0027/2013 Teor do ato: Pelo acima exposto, nos termos dos artigos 11, caput, I, e 12, III, da Lei 8.429/92, deixo de acatar as defesas processuais apresentadas, e JULGO PROCEDENTE a ação proposta para condenar FAUSTO ANDRADE FURTADO: 1) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; 2) ao pagamento de multa civil de duas vezes o valor da remuneração percebida pelo Prefeito do Município de Serra Caiada, a ser revertida em favor desse ente público; 3) a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Outrossim, condeno VIVALDO DA SILVA LINS, RAQUEL SOLANGE SALDANHA E JOÃO MARIA DO NASCIMENTO: 1) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de quatro anos; 2) ao pagamento de multa civil de uma vez o valor da remuneração por eles recebida em decorrência dos seus cargos, a ser revertida em favor do Município de Serra Caiada/RN; 2) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos. Condeno também CRESO VENÂNCIO DANTAS: 1) à suspensão dos seus direitos políticos pelo prazo de cinco anos; 2) à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos. Condeno ainda ROSEANE DANTAS QUEIROZ M. E. à proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócia majoritária, pelo prazo de três anos. JULGO IMPROCEDENTE a pretensão do Ministério Público em face das rés Dental Médica Comércio e Representações Ltda. e Cirúrgica Bezerra Distribuidora Ltda. No mais, condeno os requeridos que sucumbiram ao pagamento das custas processuais, pro rata. Transitada em julgada, inclua-se no cadastro nacional de improbidade administrativa, mantido pelo Conselho Nacional de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Natal/RN, Advogados(s): MÁRIO SÉRGIO P. DO NASCIMENTO (OAB 6748/RN), Valter Sandi de Oliveira Costa (OAB 1496/RN), Rodrigo de Sales Cabral Barreto (OAB 4197/RN), Renata de Sales Cabral Barreto (OAB 3473/RN), Pedro Luiz Viana Lopes (OAB 5114/RN), Alex de Oliveira Stanescu (OAB 5323/RN), Magna Cosme Gonçalves (OAB 7095/RN), Iran Padilha (OAB 2393/RN), Inácia Daniela Pinheiro Rêgo (OAB 7737/RN), Cleto de Freitas Barreto (OAB 1077/RN), Ednaldo Patrício da Silva (OAB 8589/RN).
Fonte do www.tjrn.jus.br
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