terça-feira, 29 de novembro de 2011

BALANCETE DO FUNDEF REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 EM SERRA CAIADA-RN

  


PAUTA DO DIA - 00041a
Interessado: PREF. MUN. SERRA CAIADA
1 - Processo Nº 005116/2003 - TC (005116/2003 - PMSCAIADA)
Assunto: BALANCETE DO FUNDEF REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2003 (6 VOLUMES)
RESP.: FAGNER SUASSUNA CARLOS E FAUSTO ANDRADE FURTADO
DAM: EMENTA: BALANCETE DO FUNDEF. DEFESA NÃO SUFICIENTE PARA SANAR AS IRREGULARIDADES.
PELA IRREGULARIDADE. REMANEJAMENTO AO ATUAL GESTOR. RESSARCIMENTO AO GESTOR À ÉPOCA.
APLICAÇÃO DE MULTAS.
RELATÓRIO

Trata-se de processo que versa acerca de Balancete do FUNDEF do município de Serra Caiada referente ao exercício de 2003. Após a análise das documentações apresentadas pelo Corpo Técnico da DAM, através da Informação 019/2009 - DCF, este verificou a presença de inúmeras irregularidades, tais como: 1) a utilização de 53,92% (cinqüenta e três vírgula noventa e dois por cento) dos recursos recebidos do FUNDEF destinados à remuneração dos profissionais do magistério, descumprindo o art. 60, § 5º da Emenda Constitucional nº 14/96 e o art. 7º, parágrafo único, da Lei 9424/96, que exigem que seja  tilizado no mínimo 60% (sessenta por cento) dos recursos para este fim; 2) a não utilização de R$ 69.187,89 (sessenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) da parcela dos 60% (sessenta por cento), representando 6,08%, quando a lei exige que os recursos sejam totalmente aplicados dentro do mesmo exercício; 3) iniciou o exercício de 2003 apresentando saldo financeiro de R$ 30.175,71 (trinta mil, cento e setenta e cinco reais e setenta e um centavos); 4) encerrou o exercício com saldo financeiro na importância de R$ 33.934,01 (trinta e três mil, novecentos e trinta e quatro reais e um centavo); 5) constatou a existência de lançamentos a débito referente a cheques compensados e transferências durante o exercício, sem a existência dos documentos comprobatórios das despesas na ordem de R$ 198.575,89 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos); 6) utilizou recursos do Fundo para o pagamento de despesas indevidas com tarifas e multas pagas a COSERN, na importância de R$ 249,58 (duzentos e quarenta e nove reais e cinquenta e oito centavos ); 7) efetuou pagamento de despesas de objeto alheio ao ensino fundamental no valor de R$ 300,00 (trezentos reais); 8) quitou despesas com transporte de estudantes no valor de R$ 75.140,00 (setenta e cinco mil, cento e quarenta reais) sem licitação; 9) adquiriu equipamentos e material permanente no valor de R$ 1.173,00 (um mil, cento e setenta e três Página:2 reais). Dessa forma, recomendou que fosse aplicada multa máxima, nos termos do artigo 102, da LCE 121/94 pelas irregularidades verificadas; que o Gestor comprovasse, com documentos, a utilização dos recursos não destinados à remuneração dos profissionais da educação, no valor de R$ 69.187,89 (sessenta e nove mil, cento e oitenta sete reais e oitenta e nove centavos); que sejam remanejados à conta específica do FUNDEF o valor de R$ 199.152,47 (cento e noventa e nove mil, cento e cinqüenta e dois reais e quarenta e sete centavos) e por fim, que fossem consideradas irregulares as contas da Prefeitura Municipal de Serra Caiada, referente aos recursos do FUNDEF. Após, os autos foram encaminhados ao Ministério Público que, através de Quota Ministerial, requereu a citação do Gestor. Legalmente citado, o ordenador apresentou defesa, devidamente acompanhada de documentos. Dando seguimento ao trâmite processual, os autos retornaram ao Corpo Técnico da DAM para análise da defesa apresentada, que se deu através da Informação nº 181/2011 - DCF/DAM, a qual sugeriu pela irregularidade das contas, determinando ao atual Gestor o remanejamento à conta do FUNDEF da quantia de R$ 69.187,89 (sessenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos) pertinente ao percentual faltante de 6,08% (seis vírgula zero oito por cento), correspondente ao pagamento dos professores do Município, bem como da quantia de R$ 300,00 (trezentos reais), atinente às despesas alheias, além da restituição mediante recursos próprios a ser feita pelo Gestor à época da quantia de R$ 198.575,89 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos) relativo a débito, extrato bancário e ausência de documento comprobatório.
Procuradoria: Desse modo, os autos foram ao Ministério Público para proferir Parecer acerca da matéria, onde opinou pela Irregularidade das Contas, com a obrigação ao atual Gestor de remanejar à conta especificado FUNDEF a quantia de R$ 69.487,89 (sessenta e nove mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos ), sendo R$ 300,00 (trezentos reais) em virtude da realização de despesas alheias e R$ 69.187,89 (sessenta e nove mil, cento e oitenta e sete reais e oitenta e nove centavos), em razão de não haver sido gasto 60% da receita do Fundo na remuneração dos profissionais do magistério. Opinou, ainda, o Parquet Especial, com relação ao Gestor à época , de ressarcir o total de R$ 195.575,89 (cento e noventa e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e oitenta e nove centavos ), além de aplicação de multas pelas irregularidades materiais e formais apuradas nos autos. É o Relatório.
Fonte do www.tce.rn.gov.br